
Durante o ano 2007, o Governo Português alterou substancialmente o regime geral de reforma da Segurança Social. Este guia apresenta-lhe os princípios do novo regime: Prazo de garantia, remuneração de referência, factor de sustentabilidade, idade normal da reforma, flexibilização da idade, montante e fiscalidade da pensão.
O prazo de garantia para atribuição da pensão de velhice é de 15 anos civis com registo de remuneração.
Para efeitos do preenchimento do prazo de garantia, são considerados os anos civis em que o total de dias com registo de remuneração seja igual ou superior a 120 dias. Quando, em alguns anos, não se verificar esta "densidade contributiva", dê-se como cumprido um ano civil por cada grupo de 120 dias. Se, ao contrário, o número de dias num ano civil for superior a 120, não são considerados os dias excedentários.
Os beneficiários que tenham cumprido um dos prazos de garantia antigos durante o período quando estiveram em vigor, também terão direito à pensão de velhice.
A remuneração de referência para efeitos do cálculo das pensões é definida assim :
Total das Remunerações anuais revalorizadas / (Número de anos civis com registo de remunerações * 14)
A revalorização das remunerações de referência é calculada por aplicação do Indice geral de Preços no Consumidor (IPC), sem habitação. Para os anos entre 2002 e 2011, a actualização resulta da ponderação de 75% do IPC e 25% da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à Segurança Social.
O número de anos civis com registo de remuneração que entra no cálculo é limitado à 40.
No momento do cálculo da pensão de velhice é aplicável ao montante da pensão o factor de sustentabilidade correspondente ao ano de início de pensão.
O factor de sustentabilidade é definido pela seguinte fórmula:
Esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006 / Esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao início da pensão
O indicador da esperança média de vida aos 65 anos relativa a cada ano é objecto de publicação pelo Instituto Nacional de Estatística.
O reconhecimento do direito a pensão de velhice depende de o beneficiario ter idade igual ou superior a 65 anos. No entento, podem aplicar-se as seguintes medidas especiais:
Flexibilização da idade: tem direito a pensão antecipada o beneficiario que tenha completado 30 anos civis de registo a data dos 55 anos de idade. A pensão será calculada nos termos gerais e reduzida de 0,5% por cada mês de antecipação em relação aos 65 anos. O número de meses de antecipação é reduzido de 12 meses por cada grupo de 3 anos de registo de remuneração que exceda os 30 anos aos 55 anos de idade.
Também é possível pedir reforma após os 65 anos (com o limite de 70 anos). Neste caso, a pensão, calculada nos termos gerais, será bonificada em 1% por cada mês de registo de remuneração por trabalho efectivo.
Estão igualmente previstos um regime de antecipação da pensão nas situações de desemprego involuntário de longa duração, e medidas temporárias de protecção específica a actividades ou empresas para razões conjunturais.
O montante mensal da pensão é igual a:
Remuneração de referência * taxa global de formação da pensão * factor de sustentabilidade
A taxa global de formação da pensão depende do numero de anos de registo e pode atingir cerca de 80%.
Relativamente à fiscalidade, a nova legislação não estabeleceu descontos específicos sobre as pensões. Estas resultam das normas legais em vigor.
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